Brasil
Lei 10.962/2004, Decreto 5.903/2006 e RDC 727/2022 da Anvisa
Produto exposto à venda – na vitrine ou no balcão – leva etiqueta ou algo parecido presa nele, com o preço à vista em letras legíveis.
Lei 10.962, art. 2º, IO preço tem que ser correto, claro, preciso, ostensivo e legível: sem abreviação que confunda, sem conta para fazer, ligado ao produto a que se refere.
Decreto 5.903, art. 2ºA etiqueta fica com a frente virada para o cliente, para ele ver o preço sem precisar perguntar.
Decreto 5.903, art. 5ºProduto fracionado em pequenas quantidades – pão por peso, biscoito a granel – leva, além do preço à vista, o preço por unidade de medida, por exemplo por quilo, conforme o costume de venda.
Lei 10.962, art. 2º-AOs preços ficam visíveis o tempo todo em que a loja está aberta, também durante arrumação e limpeza.
Decreto 5.903, art. 4ºSão infrações: letras de tamanho desigual ou difíceis de ler da distância normal, letra da mesma cor do fundo, caracteres apagados, rasurados ou borrados, referência que deixa dúvida sobre o item, preços diferentes para o mesmo item.
Decreto 5.903, art. 9º, I, II, III, VI e VIILista de preços só quando a etiqueta não é possível. Restaurantes, bares e similares também fixam a lista na entrada.
Lei 10.962, art. 3º; Decreto 5.903, art. 8ºA regra federal de alergênicos da Anvisa vale para alimentos embalados na ausência do consumidor. A advertência “ALÉRGICOS: CONTÉM…” não se aplica ao que é preparado ou fracionado e embalado na própria loja, nem ao que é embalado a pedido do cliente. Para a vitrine não há regra federal – confira as leis do seu estado e município.
RDC 727/2022, art. 2º, 7º §2º, 13 e Anexo III